O Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou favorável o Recurso movido pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (Coren-RN) no dia 18 de março de 2015, que diz respeito a exigência, por parte do Conselho, da permanência de enfermeiros durante o período de funcionamento das instituições públicas ou privadas.
A decisão, proferida no último dia 6, pelo Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, foi embasada na Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de Enfermagem. O artigo 15 determina que, nas instituições de saúde, públicas ou privadas, os técnicos e auxiliares de enfermagem somente podem exercer a profissão se estiverem sendo orientados e supervisionados diretamente pelo enfermeiro.
Segundo o desembargador Paulo Machado, o Coren-RN não está defendendo apenas interesses de seus associados, pelo contrário, está defendendo o direito fundamental à saúde previsto na Constituição. “A norma em questão visa a proteção à saúde, de modo a não permitir que os pacientes das unidades de saúde sejam submetidos unicamente a profissionais de menor graduação, sem a devida supervisão de profissional de saúde de nível superior”, explicou.
Para o Conselho, a presença de profissionais de nível superior é obrigatória e visa diminuir os riscos de imperícia, imprudência ou negligência nos atos da Enfermagem.
O mesmo entendimento foi seguido pelo Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho que, julgando outro Recurso do Coren-RN, contra uma clínica médica, entendeu que a Ação Civil Pública é instrumento adequado para discutir o cumprimento da Lei em Juízo.
O Conselho Regional de Enfermagem move atualmente 14 Ações Civis Públicas contra o Estado, Municípios e clínicas médicas e, de acordo com a Procuradoria do Conselho, outras 50 serão protocoladas até o final do ano, principalmente para combater situações mais urgentes.