01-02-2024
Coren-RN publica decisão isentando de taxas a inscrição remida

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) homologou a Decisão Coren-RN nº 177/2023, que altera o inciso XII do art. 4º da Decisão Coren-RN nº81/2019, que regulamenta a concessão de Láurea denominada “Inscrição Remida”, prevista no Anexo da Resolução Cofen nº560/2017. A nova decisão entrou em vigor nesta quinta-feira (1º/02) e isenta o profissional de Enfermagem do pagamento da taxa de inscrição e carteira.

A Inscrição Remida é uma láurea outorgada ao profissional de Enfermagem que tenha contribuído regularmente com as suas obrigações financeiras com o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem por 30 anos ou mais, sendo-lhe concedida a isenção do pagamento das anuidades.

Confira abaixo a íntegra da Decisão:

DECISÃO COREN-RN n.º 177/2023

 

Altera o inciso XII do art. 4º da Decisão Coren/RN n. 081/2019, que regulamenta a concessão de Láurea denominada “Inscrição Remida” prevista no Anexo da Resolução Cofen n. 560/2017.

 

O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte- Coren-RN, em conjunto com o Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 34, §1º do Regimento Interno do Coren/RN, que autoriza o Conselho Regional de Enfermagem a lavrar instrumento próprio e específico denominado Decisão destinado a esclarecer, regulamentar ou complementar atos normativos baixados pelo Cofen;

CONSIDERANDO o art. 2º, Parágrafo único, da RESOLUÇÃO COFEN Nº 724/2023, que determina a isenção de qualquer pagamento referente aos serviços prestados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem que não constem do Anexo I da resolução em epígrafe;

CONSIDERANDO que a Inscrição Remida é uma láurea outorgada ao profissional de Enfermagem já regularmente inscrito no respectivo Conselho, não se tratando de nova inscrição ou registro de pessoa física, nos termos do art. 31, § 3º DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 560/2017;

CONSIDERANDO que nos termos do Art. 24 da Lei nº 13.655, de 2018 a revisão na esfera administrativa quanto à validade de ato ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.   

CONSIDERANDO tudo o mais que consta na decisão do Plenário do Coren/RN em sua 594ª Reunião Ordinária,

DECIDEM:

Art. 1º- Excluir o inciso XII do art. 4º da Decisão Coren/RN n. 081/2019, devendo-se isentar dos requisitos para a concessão da inscrição remida ao profissional de enfermagem a comprovação de pagamento de taxa de inscrição e carteira.

  • 1º- A isenção a que se refere este artigo não se estende as taxas de exercícios anteriores já pagas.

Art. 2º- Esta Decisão entra em vigor após homologação deste Plenário e posteriormente pelo Cofen.

   

 Natal/RN, 22 de dezembro de 2023.

 

 

   Manoel Egídio da Silva Júnior                                        Rui Alvares de Faria Júnior     

        Coren-RN n. º 44.942-ENF                                             Coren-RN nº 153.041-ENF

       Presidente                                                            Conselheiro Secretário