06-11-2023
Coren-RN publica decisão que regulamenta o Programa Social de Estágio

Confira a integra da decisão:

 

DECISÃO COREN-RN n.º 148/2023

 

 

Aprova a Instrução Normativa nº 01/2023 que regulamenta o Programa Social de Estágio no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

 

              O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte – Coren-RN, juntamente com o Conselheiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 5.905 de 12 de julho de 1973 e,      

CONSIDERANDO o teor dos Arts. 18, 47 e 48 do regimento Interno do Coren/RN.

CONSIDERANDO tudo que consta nos autos do PAD nº 42/2023-ADM;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-RN em sua 592ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 19 de outubro de 2023.

 

DECIDEM:

 

Art. 1° – Aprovar a Instrução Normativa nº 01/2023, que regulamenta o Programa Social de Estágio no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte, que é parte integrante, na forma do anexo I, desta Decisão.

Art.  2° – Aprovar a Ordem de Serviço nº 01/2023, na forma do anexo II da presente Decisão.

Art.  3º – Está Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Natal/RN, 30 de outubro de 2023.

 

 

 

        Manoel Egídio da Silva Júnior                              Rui Alvares de Faria Junior

              Coren-RN n. º 44.942-ENF                                         Coren-RN n. ° 153.041 –ENF

           Presidente                                                            Conselheiro Secretário

 

ANEXO I

 

Instrução Normativa nº 01/2023

 

 

Regulamenta o Programa Social de Estágio no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 5.905/1973.

Considerando o teor dos Arts. 18, 47 e 48 do regimento Interno do Coren/RN.

Considerando tudo que consta no PAD nº 42/2023-ADM;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO ESTÁGIO

 

Art. 1º O estágio de estudantes dar-se-á, no âmbito Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte – Coren/RN, com observância do disposto neste normativo.

Art. 2º O estágio é ato educativo que objetiva propiciar ao estudante complementação de ensino e de aprendizagem profissional e sociocultural.

Art. 3º Podem ser aceitos como estagiários alunos regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de ensino superior, na modalidade de graduação, pós-graduação, de educação profissional técnica de nível médio, oficiais ou reconhecidos, cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com as atividades, os programas e os projetos desenvolvidos pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte- Coren/RN.

 

  • 1º Poderão ser destinadas vagas para estudantes de curso de ensino superior, na modalidade graduação e pós-graduação, e de educação profissional técnica de nível médio;

 

  • 2º Poderão ser destinadas vagas para estudantes de curso de ensino superior, na modalidade graduação e pós-graduação, a sede de subseções do Coren/RN;

 

  • 3º A idade mínima para ingresso no programa de estágio do Coren/RN é de dezesseis anos, desde que seja portador de título eleitoral.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS

 

Art. 4º O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte pode celebrar contrato com agente de integração de estágio, que deve se responsabilizar por:

I – Recrutar, selecionar e classificar estudantes de acordo com os critérios preestabelecidos pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio Grande do Norte- Coren/RN;

II – firmar, com instituições de ensino, convênio ou instrumento jurídico equivalente;

III – encaminhar negociação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;

IV – controlar a efetiva frequência do estudante na instituição de ensino;

V – efetuar o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte.

 

  • 1º O Conselho Regional de Enferamgem do Rio Grande do Norte pode, a seu critério, contratar o agente de integração unicamente para atender ao inciso I, ficando os demais itens a cargo da unidade competente deste Regional;
  • 2º Em hipótese alguma, pode ser cobrada do estudante taxa referente às providências administrativas para a realização do estágio;
  • 3º O recrutamento e a seleção de pessoas com deficiência devem observar, no que couber, a legislação pertinente.
  • 4º O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte poderá celebrar convênios ou instrumento jurídico equivalente, com Instituições vinculadas ao Coren/RN, notadamente as Escolas especificas, com vistas a auxiliar no recrutamento e seleção dos estagiários.

Art. 5º A contratação de estudante como estagiário é formalizada mediante termo de compromisso e plano de estágio, emitidos pela empresa intermediadora ou na ausência dela pelo Coren/RN.

  • 1º O termo de compromisso é assinado pelo estudante, pelo representante da instituição de ensino e pelo representante legal do Coren/RN;
  • 2º A assinatura do termo de compromisso obriga o estudante a desenvolver as atividades de aprendizagem, a cumprir as normas de conduta e de trabalho do Coren/RN e a manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso.
  • 3º O plano de estágio é assinado pelo estudante, pelo empregado Público responsável pela supervisão de estágio e pelo representante da instituição de ensino.
  • 4º O plano de estágio poderá ser alterado, em função da avaliação de desempenho realizada;

Art. 6º A vigência do contrato com o agente de integração de estágio será semestral, podendo ser prorrogada em conformidade com a disponibilidade orçamentária.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

 

Art. 7º O processo seletivo para estágio deve iniciar com o lançamento da oferta com o agente de integração e/ou pelo site do Coren/RN, com a informação do número de vagas existentes das áreas especificas e localização de lotação.

Art. 8º. O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte ou o agente de integração, se houver, poderá firmar convênio com todas as instituições públicas e particulares de ensino superior do Estado, e com as instituições de ensino médio profissionalizante, nas áreas de interesse desta Autarquia.

Art. 9º. Para a seleção será exigido:

 

I – dos estudantes do ensino superior, modalidade graduação, estarem regularmente matriculados no curso e terem cursado, no mínimo, quarenta por cento da totalidade das disciplinas integrantes da grade curricular do curso, quando do período da inscrição no processo seletivo;

II – dos estudantes de pós-graduação, estarem matriculados e com frequência obrigatória em programa de Pós-Graduação de Instituição de ensino superior regulamente credenciada no Ministério da Educação;

III – dos estudantes de educação profissional técnica de ensino médio, estarem regularmente matriculados, no mínimo, no segundo ano e possuírem frequência regular na respectiva instituição de ensino, devendo também ser observada a regulamentação de estágio própria da mesma, se houver;

IV – certidão de quitação eleitoral, desde que o estudante se enquadre na condição de eleitor obrigatório. Para os eleitores facultativos será exigida a apresentação do título eleitoral;

  • 1º Para efeito do percentual exigido no inciso I, serão consideradas as disciplinas que o candidato estiver cursando, nos casos em que a seleção for realizada em semestre anterior ao do efetivo início do estágio.
  • 2º No caso do parágrafo anterior, o estudante deverá comprovar a integralização da carga horária exigida no ato de assinatura do Termo de Compromisso do Estágio.

Art. 10. É vedado:

I – ao estudante de ensino superior, na modalidade graduação, concorrer à vaga de estágio oferecido por este Conselho quando estiver no último período do curso ou no penúltimo, caso a seleção ocorra um semestre antes do período do início do estágio;

II – contratar estagiários que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau dos empregados Públicos do Coren/RN;

  • 1º A vedação contida nos incisos II deste artigo não se aplica à contratação de estagiários que resulte de processo seletivo convocado por edital público que inclua, pelo menos, uma prova escrita não identificada.
  • 2º Aplica-se à contratação de estagiário as vedações de nepotismo previstas em legislação.
  • 3º O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio, deve firmar declaração de que não possui nenhum dos vínculos vedados por este artigo, devendo informar, imediatamente, na vigência do contrato, eventual alteração de suas condições.
  • 4º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o §1º, deste artigo, acarretarão o desligamento, imediato e de ofício, do estagiário, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

Art. 11. A classificação no processo seletivo de estágio será utilizando-se os critérios abaixo especificados, isoladamente ou em conjunto:

I - Avaliação, através de prova escrita e/ou entrevista avaliativa;

II - Índice/Coeficiente de Rendimento Acadêmico adotado pelas Instituições de Ensino conveniadas.

Art. 12. Para os fins do disposto no artigo anterior, o Coren/RN pelo Setor de Recursos Humanos ou o agente de integração solicitará do estudante o histórico escolar ou declaração, onde conste o Índice/Coeficiente de Rendimento Acadêmico devidamente utilizado pela Instituição de Ensino, na hipótese de este ser utilizado como critério de classificação.

Parágrafo único. Em havendo necessidade, o desempate dar-se-á da seguinte forma:

I – para estudantes de ensino superior, na modalidade graduação, dar-se-á prioridade pela ordem:

  1. a) ao estudante de instituição pública;
  2. b) ao contemplado pelo Programa Universidade para Todos – PROUNI e Programa de Financiamento Estudantil – FIES;
  3. c) ao que tenha participado do Programa de Estágio do Coren/RN;
  4. d) ao que tiver cumprido a maior carga horária referente à estrutura curricular;
  5. e) ao que apresentar comprovação de prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
  6. f)  ao que tiver a maior idade.

II – para estudantes de educação profissional técnica de nível médio, o desempate ocorrerá na seguinte ordem:

  1. a) ao que estiver mais adiantado no curso;
  2. b) ao que não for repetente ou não estiver cursando disciplina em dependência;
  3. c) ao que apresentar comprovação de prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
  4. d) ao que tiver a maior idade.

 

III – para estudantes de pós-graduação, dar-se-á prioridade pela ordem:

  1. a) ao estudante de instituição pública;
  2. b)     ao que tenha participado do Programa de Estágio do Coren/RN;
  3. c) ao que tiver cumprido a maior carga horária referente à estrutura curricular;
  4. d) ao que apresentar comprovação de prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
  5. e) ao que tiver a maior idade

 

Art. 13. A duração do programa de estágio no Coren/RN terá período mínimo de um semestre e máximo de dois anos.

Art. 14. A realização do estágio não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza, entre o estagiário e o Coren/RN.

Art. 15. Caso a contratação de estagiário seja feita pelo Coren/RN, seguirá os seguintes critérios avaliativos:

 I - Para o estágio com estudantes de nível superior, na modalidade graduação, o processo seletivo será de responsabilidade das Assessorias, com o apoio do Setor de Recursos Humanos, seguindo os critérios estabelecidos neste Normativo;

 II - Para o estágio com estudantes de nível superior, na modalidade pós-graduação, a avaliação escrita e a entrevista avaliativa serão realizadas pela área técnica solicitada e decidida pelo Presidente do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

DA CARGA HORÁRIA, DO VALOR DA BOLSA DE ESTÁGIO E DA FREQUÊNCIA

 

Art. 16. A carga horária do estágio será definida no momento da disponibilidade de vaga, podendo variar de vinte a trinta horas semanais, distribuídas em quatro a seis horas diárias, no horário do expediente do Coren/RN, sem prejuízo das atividades escolares.

  • 1º A carga horária do estágio será reduzida à metade na véspera ou no dia de avaliação na instituição de ensino, objetivando garantir o bom desempenho do estudante.
  • 2º Nos períodos de férias escolares ou recesso universitário, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o seu supervisor, observada a carga horária prevista no caput e o horário de funcionamento do Coren/RN.
  • 3º Somente serão aceitos os estudantes que puderem se adequar ao horário de funcionamento do Coren/RN.

Art. 17. O valor da bolsa de estágio e do auxílio-transporte, cuja condições para concessão e valores serão definidos em ordem de serviço editado pelo Ordenador de despesa, e ficam condicionados à existência de dotação orçamentária própria do Coren/RN.

  • 1º O valor a ser pago será calculado com base na frequência mensal, subtraídas as faltas não justificadas.
  • 2º A bolsa e o auxílio-transporte serão suspensos imediatamente pelo Coren/RN, na hipótese de desligamento do estagiário, independentemente do motivo que lhe deu causa.
  • 3º Serão consideradas faltas justificadas para efeito do pagamento integral do valor da bolsa do estágio:

 I – Licença para tratamento de saúde do próprio estagiário, com apresentação de atestado médico;

II – Participação do estagiário em eventos como congressos, simpósios, jornadas, seminários, encontros e conferências relacionados a sua formação, desde que comprovada através de certificação de participação, devendo comunicar ao supervisor responsável pela unidade com antecedência mínima de cinco dias úteis;

III – Arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça;

IV – Feriados, pontos facultativos, recessos forenses, alterações de expediente, que coincidam com o horário escolar do estagiário e demais situações análogas;

V – Convocação pela Justiça Eleitoral;

VI –Paralisação de transporte coletivo que impeça o deslocamento do estudante ao local do estágio;

VII – Ausência por 3 (três) dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra ou padastro, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos, comprovado mediante certidão de casamento ou atestado de óbito, respectivamente;

VIII – ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento militar comprovado por documento oficial.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 18. São direitos do estagiário:

I – bolsa de estágio proporcional à frequência mensal;

II – auxílio-transporte em pecúnia por dia de efetivo estágio;

III – seguro contra acidentes pessoais;

IV – recesso remunerado;

V – exames admissionais e demissionais custeados pela Agência intermediadora ou pelo Coren/RN.

 

Art. 19 As faltas injustificadas não podem ser compensadas e serão descontadas do valor da bolsa.

Art. 20. O estagiário que for convocado pela Justiça Eleitoral será dispensado do estágio, sem prejuízo da bolsa, pelo dobro dos dias de convocação.

Art. 21. O auxílio-transporte deverá ser pago no mês subsequente, e será devido pelos dias de efetivo comparecimento, não incidindo sobre os dias de faltas, mesmo as justificadas.

Art. 22. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de trinta dias de recesso remunerado.

  • 1º. Quando o estágio tiver duração inferior a um ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de frequência ao estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.
  • 2º Será concedido ao estagiário, além dos trinta dias previstos no caput, recesso remunerado proporcional, na forma do parágrafo anterior, ao período que exceder um ano de estágio.

Art. 23. O certificado de estágio será concedido quando o estagiário preencher os seguintes requisitos:

I – ter, no mínimo, cinquenta por cento da pontuação nas avaliações de desempenho feitas pelo supervisor de estágio;

II – não ter ultrapassado o limite de 20% (vinte por cento) das faltas não justificadas;

III – ter permanecido no estágio por seis meses, no mínimo.

Parágrafo único. Na hipótese de ter permanecido por período inferior a seis meses, no programa de que trata este normativo, o estagiário terá direito a uma declaração relativa ao tempo em que estagiou no Coren/RN.

Art. 24. São deveres do estagiário:

I – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas, com observância do disposto no Plano de Estágio;

II – registrar, diariamente, através de sistema próprio, sua frequência ou, no caso de indisponibilidade, preencher manualmente folha de frequência a ser solicitada na unidade competente;

III – atender às normas estabelecidas no âmbito do Coren/RN;

IV – aceitar a supervisão e a orientação técnico-administrativa de empregados Públicos designados para tais funções;

V – submeter-se aos processos e meios de avaliação de desempenho;

VI – conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do estágio, empenhando-se para seu melhor rendimento;

VII – apresentar, no início de cada semestre letivo, declaração da instituição de ensino onde conste a informação de que o aluno se encontra vinculado com matrícula regular;

VIII – requerer junto à unidade competente, o desligamento do programa de estágio.

 

Parágrafo único. Aplicam-se ao estagiário, no que couber, os deveres e proibições impostos ao servidor público federal, especificados nos arts. 116 e 117 da Lei Federal n.º 8.112, de 1990.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DO SUPERVISOR

 

Art. 25. O supervisor do estágio é o responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário em sua unidade, cabendo-lhe:

I – coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;

II – preencher plano de estágio a ser encaminhado pela unidade competente, com as atividades a serem desenvolvidas no âmbito do setor;

III – orientar o estagiário nas suas dúvidas, visando sempre a melhoria do seu aprendizado;

IV – supervisionar as atividades desenvolvidas pelo estagiário, para que seja observado o cumprimento do plano de estágio do Coren/RN;

V – acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e proceder à avaliação de seu desempenho semestralmente;

VI – orientar o estagiário para que seja cumprido o recesso remunerado previsto no art. 21 deste Normativo, adequando o gozo às necessidades do setor;

VII – proceder todos os ajustes na frequência do estagiário antes do fechamento da folha de ponto, cujo envio, manual ou eletrônico, deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 20 de cada mês;

VIII – cumprir o Plano de Estágio, no que se refere às atividades desenvolvidas pelo estagiário.

 

Parágrafo único. O supervisor de estágio deverá obrigatoriamente possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento correspondente ao curso do estagiário.   

CAPÍTULO VII

DA COORDENAÇÃO E DO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO

Art. 26. A unidade competente desempenhará as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe:

I – levantar, a cada ano, as possibilidades de oferta de estágio, para fins de fixação de quantitativo de estudantes que poderão ser aceitos no exercício;

II – propor critérios para avaliação de desempenho do estagiário e do estágio;

III – receber dos supervisores de estágio as atualizações do Plano de Estágio e as avaliações de desempenho;

IV – selecionar e encaminhar os estagiários para as unidades administrativas solicitantes;

V – comunicar o desligamento do estagiário ao agente de intermediação, quando existir;

VI – orientar o estagiário sobre as normas de conduta e de serviço no Coren/RN ;

VII – entregar certificados ou declarações a que fizerem jus os estudantes, por ocasião do desligamento do estagiário;

VIII – encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante à respectiva instituição de ensino;

IX – dar conhecimento das normas deste Normativo e demais disposições pertinentes ao supervisor de estágio e ao agente de intermediação, a fim de orientá-los quanto aos procedimentos do estágio;

Art. 27. O término do estágio ocorrerá:

I – automaticamente, ao final do prazo de duração do estágio;

II – por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês;

III – pela conclusão do curso, assim entendida a data de colação de grau;

IV – pela interrupção do curso;

V – a qualquer tempo, por iniciativa do estagiário ou interesse e conveniência do Coren/RN;

VI – pelo descumprimento das condições do termo de compromisso, de qualquer cláusula do convênio ou dos deveres previstos neste Normativo;

VII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração;

VIII – quando o estudante obtiver pontuação inferior a cinquenta por cento na avaliação de desempenho;

IX – por óbito.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Caberá ao Coren/RN, por intermédio do agente de contratação providenciar o seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, mediante apólice de seguro.

Art. 29. O estagiário não faz jus ao benefício do auxílio-alimentação, assim como aos outros benefícios concedidos exclusivamente aos empregados Públicos do Coren/RN.

Art. 30. Os valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte podem ser reajustados mediante sugestão da Diretoria, submetida à aprovação superior.

 Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo estará condicionado à existência de dotação orçamentária própria.

 Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, a quem compete expedir as instruções complementares que se façam necessárias.

Art. 32. Este normativo entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           Natal/RN, 30 de outubro de 2023.

      

 

 

        Manoel Egídio da Silva Júnior                              Rui Alvares de Faria Junior

              Coren-RN n. º 44.942-ENF                                         Coren-RN n. ° 153.041 –ENF

           Presidente                                                            Conselheiro Secretário

 

ANEXO II

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2023

 

CONSIDERANDO o disposto do art. 19, da Instrução Normativa nº 01/2023.

 

Art. 1.º Os valores a serem pagos a título de bolsa-auxílio, por hora efetivamente comprovada, serão os seguintes: (Redação conferida pela Ordem de Serviço n. 05/2023-PGJ)

I – 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente para Estagiários estudantes de nível médio com carga horária para 20 horas;

II – 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente para Estagiários estudantes de nível superior com carga horária para 20 horas;  

III – 70% (setenta por cento) do salário-mínimo vigente para Estagiários estudantes de nível superior com carga horária para 30 horas;  

IV– 90% (noventa por cento) do salário-mínimo vigente para Estagiários estudantes de nível superior cursando pós-graduação com carga horária para 30 horas.

 

Art. 2.º Os Estagiários terão direito a auxílio-transporte, à razão de R$ 8,00 (oito reais), por dia de efetivo exercício do estágio, a serem pagos juntamente com a bolsa-auxílio do período.

 

  • 1.º Os auxílios mencionados no caput serão pagos em pecúnia.
  • 2.º Serão considerados de efetivo exercício, para fins de pagamento dos auxílios previstos no caput, os dias de afastamentos.

 

Art. 3.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Natal/RN, 30 de outubro de 2023.

 

 

        Manoel Egídio da Silva Júnior                              Rui Alvares de Faria Junior

              Coren-RN n. º 44.942-ENF                                         Coren-RN n. ° 153.041 –ENF

           Presidente                                                            Conselheiro Secretário