05-01-2022
Lei garante sigilo a portadores de HIV, hepatites, tuberculose e hanseníase

Medida é uma forma de evitar constrangimento ou surgimento de outras barreiras sociais que atrapalhem essas pessoas de desfrutar da plena cidadania

Acaba de ser sancionada, na última terça-feira (4/01) a Lei nº 14.289, que obriga o sigilo sobre a condição de pessoas infectadas pelo vírus HIV e hepatites crônicas. A medida também abrange pessoas com hanseníase ou tuberculose. O sigilo é obrigatório no âmbito dos serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, administração pública, segurança pública, processos judiciais e mídias escrita e audiovisual. O texto foi publicado no Diário Oficial da União.

A medida é clara ao explicitar que o atendimento em serviços de saúde, públicos ou privados, será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição da pessoa que convive com uma dessas doenças. De acordo com a nova lei, passa a ser proibida a divulgação de informações que permitam qualquer tipo de identificação. O sigilo profissional somente poderá ser quebrado nos casos previstos na legislação, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa com o vírus. Se for menor de idade, dependerá, ainda, da autorização do responsável legal.

Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos de saúde também estão obrigados a proteger as informações, assim como garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessas condições. A obrigatoriedade de preservação do sigilo recai sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde. Além disso, nenhum agente público ou privado pode expor essas informações a ninguém.

A medida é uma forma de evitar preconceito, constrangimento ou surgimento de outras barreiras sociais que impeçam ou atrapalhem essas pessoas de desfrutar da plena cidadania, na medida em 

que o acesso a empregos, educação e outros direitos são afetados por essas condições.

Punições – O descumprimento da lei sujeita o agente público ou privado infrator às sanções previstas no artigo 52 da Lei nº 13.709/2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como às demais sanções administrativas, e obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais.

As penas previstas na LGPD, assim como as indenizações, serão aplicadas em dobro quando a divulgação da informação sobre a condição da pessoa for praticada por agentes que, por força da sua profissão ou cargo, estão obrigados à preservação do sigilo ou quando ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa.

Entre as punições previstas na LGPD estão: multas de até 2% do faturamento da empresa no Brasil em seu último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração, multas diárias, publicização da infração, bloqueio de dados pessoais a que se refere a infração e eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.

Sigilo judicial – Pelo texto, os inquéritos ou os processos judiciais que tenham como parte pessoa que vive com as doenças citadas devem prover os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre essa condição. Qualquer divulgação a respeito de fato objeto de investigação ou de julgamento não poderá fornecer informações que permitam a sua identificação. Em julgamento no qual não seja possível manter o sigilo, o acesso às sessões somente será permitido às partes diretamente interessadas e aos respectivos advogados.

 

Fonte: Ministério da Saúde